DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA contra decisão d… — AREsp AREsp 3189754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7, STJ, ao fundamento de que a reforma pretendida reclama revolvimento do acervo fático-probatório, seja para absolvição sumária por legítima defesa e estado de necessidade, seja para o afastamento das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa (fls.
- O agravante, nas razões do recurso especial, sustentou ofensa aos artigos 23 do Código Penal e 415 do Código de Processo Penal, sob a tese de legítima defesa de terceiro, e combateu a incidência das qualificadoras dos incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (fls.
- Interposto agravo contra a decisão de inadmissibilidade, afirma que a decisão merece reforma porque o especial veicularia "matéria exclusivamente de direito", requerendo, nuclearmente, o afastamento do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, ao fundamento de que a reforma pretendida reclama revolvimento do acervo fático-probatório, seja para absolvição sumária por legítima defesa e estado de necessidade, seja para o afastamento das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa (fls. 211-212).
O agravante, nas razões do recurso especial, sustentou ofensa aos artigos 23 do Código Penal e 415 do Código de Processo Penal, sob a tese de legítima defesa de terceiro, e combateu a incidência das qualificadoras dos incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (fls. 176-194).
Interposto agravo contra a decisão de inadmissibilidade, afirma que a decisão merece reforma porque o especial veicularia "matéria exclusivamente de direito", requerendo, nuclearmente, o afastamento do óbice da Súmula n. 7 sob o argumento de que pretende apenas "revaloração" do conjunto probatório, e não reexame de provas.
O agravado afirma o óbice da Súmula n. 7, STJ, e destaca que "a mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, Quinta Turma), concluindo pelo desprovimento do agravo (fls. 243-245).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo por inobservância ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que o agravante "limitou-se a afirmar, de modo genérico, que a pretensão recursal não demanda o reexame do conjunto probatório, sem demonstrar, contudo, que todas as premissas fáticas necessárias para a análise da insurgência poderiam ser extraídas do acórdão recorrido" (fls. 274-275).
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal de origem manteve a pronúncia dos réus e fundamentou a submissão ao Tribunal do Júri na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, destacando versões contraditórias e a natureza sumária do juízo de admissibilidade do artigo 413 do Código de Processo Penal, com manutenção das qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes.
A decisão de inadmissibilidade assentou, com base em precedentes desta Corte, que "para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria
[trecho intermediário suprimido]
de modo claro e objetivo, a desnecessidade de revolver fatos e provas para acolher a absolvição sumária ou o afastamento das qualificadoras. Ao contrário, a tese defensiva pressupõe redefinição do significado probatório de vídeos e testemunhos, bem como a prevalência de determinada leitura da cena, o que confirma a natureza fático-probatória da controvérsia e a adequação do óbice aplicado.
Verifico que as razões do agravo não impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cingindo-se a alegações genéricas de "revaloração" e de exclusividade jurídica da matéria, sem o necessário cotejo das premissas do acórdão recorrido, razão pela qual subsistem os óbices apontados, notadamente o da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.