DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por SIMONY MONIQUE DE MELO ROSADO, em face da decisão m… — AREsp AREsp 3189763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por SIMONY MONIQUE DE MELO ROSADO, em face da decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls.
- 747-748, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora insurgente O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento.
- Alegação de violação à coisa julgada coletiva formada em Ação Civil Pública que reconheceu a simulação de contratos de locação, declarando sua natureza de compra e venda.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915., 08826.12933.13043.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por SIMONY MONIQUE DE MELO ROSADO, em face da decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 747-748, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora insurgente
O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 258, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DESPEJO. Sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento. Alegação de violação à coisa julgada coletiva formada em Ação Civil Pública que reconheceu a simulação de contratos de locação, declarando sua natureza de compra e venda. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. Indeferimento. Ausência de interesse processual na modalidade adequação. Ação rescisória fundada em ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) que pressupõe o trânsito em julgado da decisão paradigma. Acórdão proferido na Ação Civil Pública que ainda não formou coisa julgada material. Impossibilidade jurídica de a sentença rescindenda ter violado coisa julgada ainda não constituída. Inadequação da via eleita. Ausência de condição de admissibilidade. Carência de ação reconhecida. Petição inicial indeferida. Inteligência dos arts. 330, III e 485, I, do Código de Processo Civil. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 274-278, e-STJ.
Nas razões do especial (fls. 281-293, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a alegada deficiência de fundamentação e omissão, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, acerca da "falta de análise da eficácia da Ação Civil Pública e do comando de segunda instância que proibia decisões conflitantes" e da "desconsideração da verdadeira natureza jurídica dos contratos (compra e venda, e não locação) e a inaplicabilidade do IGP-M em detrimento do INPC" (fl. 288, e-STJ); b) arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de violação ao princípio da coerência, defendendo a prevalência e eficácia da tutela coletiva consumerista (ACP) para afastar decisões individuais conflitantes; e c) arts. 6º, III, 51, IV e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da inobservância às normas consumeristas e à natureza dos contratos.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 422,
[trecho intermediário suprimido]
ação rescisória, concluindo pela inadequação da via eleita ante a ausência de trânsito em julgado da decisão da Ação Civil Pública invocada como paradigma.
Não há, portanto, a identidade de objeto exigida pelo art. 1.029, §1º, do CPC entre o que foi decidido no aresto impugnado e o que foi apontado pela insurgente ao invocar a alínea "c", o que inviabiliza a configuração do dissídio jurisprudencial.
Incide, por analogia, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, resta prejudicado pedido de tutela provisória formulado à fl. 760, e-STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.