DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alex José Da Silva e outros contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3189779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alex José Da Silva e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- INJUSTA AGRESSÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Alex José Da Silva e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 558/559):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJUSTA AGRESSÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, IRRESIGNADOS COM PROPOSTA LEGISLATIVA QUE TRAMITAVA NA CÂMARA DOS VEREADORES. FATOS QUE SE DESENVOLVERAM NA FRENTE DA CASA LEGISLATIVA. ESQUEMA DE SEGURANÇA QUE CONTAVA COM A ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E, TAMBÉM, DA POLÍCIA MILITAR. ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO QUE APONTA QUE O USO DE SPRAY DE PIMENTA E ELASTÔMETRO FOI REALIZADO PELAS DUAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, QUE OS FATOS ELENCADOS NESTES AUTOS, PARTIRAM EFETIVAMENTE E EXCLUSIVAMENTE DA GUARDA MUNICIPAL. NEXO DE CAUSALIDADE PROBLEMÁTICO. PROVAS COLIDENTES. NARRATIVA DOS MANIFESTANTES DE ATO ORDEIRO E PACÍFICO E RELATOS DA GUARDA MUNICIPAL, QUE REFERE A UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, ARREMESSO DE PEDRAS, COCOS E LIXOS CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE INVASÃO AO PARLAMENTO MUNICIPAL. FILMAGENS QUE MOSTRAM O ARREMESSO DE LIXO. SITUAÇÃO DE POSSÍVEL AGRESSÃO CONTRA VEREADOR. USO PROGRESSIVO DA FORÇA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DECISUM REFORMADO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 37, § 6º, da CF, ao argumento de que a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, impõe o dever de indenizar independentemente de culpa ou ilicitude, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo a atividade de segurança pública, com emprego de força e armamento, de risco por natureza. Acrescenta que o acórdão recorrido desconsiderou provas sobre uso imprudente de munição menos letal a curta distância, causando lesões graves, e teria esvaziado a responsabilidade objetiva estatal ao exigir comprovação de ilicitude da conduta, quando o texto constitucional estabelece o dever de
[trecho intermediário suprimido]
chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.