DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3189784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (GEAP).
- TRATAMENTO COM ERITROPOIETINA PARA PACIENTE COM MIELODISPLASIA.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 12480.12481.12491.12500., 12480.12481.12491.12501.12503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (GEAP). TRATAMENTO COM ERITROPOIETINA PARA PACIENTE COM MIELODISPLASIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame: 1 Trata-se de apelação cível interposta por fundação de autogestão em saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. O beneficiário do plano GEAP Saúde II alegou que teve, sem justificativa válida, reiterados cancelamentos de sessões de tratamento com eritropoietina, essenciais para tratamento de mielodisplasia. Afirmou ainda ter Alzheimer. O plano de saúde defendeu a legalidade do cancelamento por ausência de hemograma atualizado, necessário para a verificação da pertinência do tratamento de acordo com a DUT 158. A sentença reconheceu a indevida negativa de cobertura, confirmou a tutela de urgência e condenou a apelante ao ressarcimento dos gastos com medicamentos e ao pagamento de danos morais. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se a definir se a negativa de cobertura do tratamento com eritropoietina, sob a justificativa de ausência de exames complementares, foi indevida e estabelecer se há responsabilidade do plano de saúde pelo ressarcimento de valores despendidos e pela compensação por danos morais. Razões de Decidir: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 608, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde por autogestão. 4. Os documentos acostados demonstram que o tratamento com eritropoietina era realizado desde 2018, e, portanto, reconhecidamente coberto pelo plano. 5. A alegação de que o pedido foi cancelado por ausência de hemograma não se sustenta, pois inexiste nos autos comprovação de que o médico assistente tenha sido notificado para apresentar o exame, tampouco que o beneficiário tenha sido cientificado da exigência. 6. O exame de hemoglobina juntado aos autos comprova a necessidade do tratamento, em conformidade com a Diretriz de Utilização (DUT) nº 158 da ANS. 7. Foram demonstrados os gastos com a aquisição do medicamento e, em virtude da recusa indevida, é cabível a condenação
[trecho intermediário suprimido]
a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.