DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA AP… — AREsp AREsp 3189788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA APARECIDA DA SILVEIRA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- Em seu recurso, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
- Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA APARECIDA DA SILVEIRA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 568):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL - CAUSA DA MORTE: ASFIXIA MECÂNICA POR ENFORCAMENTO - LAUDO CADAVÉRICO QUE CONCLUI PELO SUICÍDIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SINAIS DE AGRESSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO AFASTADA - HIPÓTESE DE CAUSA EXCLUDENTE - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 841.526 (REPERCUSSÃO GERAL) - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 656/658).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial devido a estas razões:
(1) a análise da violação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
(2) rever o entendimento adotado pelo Tribunal local quanto à responsabilidade do Estado encontrava óbice na Súmula 7/STJ;
(3) não cabia ao STJ conhecer controvérsia atrelada à questão que fora objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o regime de repercussão geral.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Nessas condições, quanto a alegada ofensa ao artigo 370, parágrafo único, do CPC, denota-se que para infirmar as conclusões do Órgão Julgador seria necessário revisitar o acervo fático probatório dos autos o que encontra veto da Súmula 7 do STJ, in verbis .. " (fl. 617);
(2) "Por sua vez, quanto as demais teses e artigos impugnados, constata-se que rever o entendimento adotado no acórdão recorrido acerca da responsabilidade do Estado no caso demandaria reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: .. " (fl. 618); e
(3) "Consigne-se, também, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.