DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão na qual reconsiderei a anterior a fi… — AREsp AREsp 3189789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão na qual reconsiderei a anterior a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por SILVANA COSTA DE FREITAS.
- Em suas razões, afirma a defesa que a decisão é omissa quanto à ausência de enfrentamento da distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica; quanto à análise da suficiência jurídico-normativa dos elementos contextuais do art.
- 11.343/2006; e em relação ao dissídio jurisprudencial.
- Pugna, ao final, pelo acolhimentos dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões alegadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03573., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão na qual reconsiderei a anterior a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por SILVANA COSTA DE FREITAS.
Em suas razões, afirma a defesa que a decisão é omissa quanto à ausência de enfrentamento da distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica; quanto à análise da suficiência jurídico-normativa dos elementos contextuais do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e em relação ao dissídio jurisprudencial.
Pugna, ao final, pelo acolhimentos dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões alegadas.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Sobre o vício da omissão, diz a doutrina:
7. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
8. Não caracterização da omissão: não se configura lacuna na decisão o fato de o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles. (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 17ª edição, págs. 1.427/1.428)
No caso, consignei na decisão embargada que "o Tribunal de origem, soberano na análise de questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes" (e-STJ fl. 888).
Na oportunidade, transcrevi trechos do acórdão entendendo que as circunstâncias do delito evidenciam a ocorrência do tráfico de drogas - apreensão de substâncias entorpecentes separadas em pequenas porções e depoimentos de testemunhas revelando o intuito do embargante de comercializar drogas.
Relembrei que " é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ - RISTJ.
4. No tocante à alegação de divergência jurisprudencial em relação à valoração da prova, é certo que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, a evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp n. 2.091.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Não há, portanto, na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.