DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3189797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA VALDENICE FREIRE DE ARAUJO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls.
- Tendo a instituição financeira juntado a cédula de crédito bancário original antes da sentença proferida nos autos, cumprindo a relação contratual, não é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito.
- Em não tendo sido efetuado o pagamento devido, não há como ser acolhido o pedido de devolução do veículo à parte apelante.
Resultado indicado
Por fim, não há como ser acolhido o pedido de devolução do veículo à apelante, pois não houve o pagamento da dívida até a presente data, e na forma contratualmente devida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA VALDENICE FREIRE DE ARAUJO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 223-227, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a instituição financeira juntado a cédula de crédito bancário original antes da sentença proferida nos autos, cumprindo a relação contratual, não é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Em não tendo sido efetuado o pagamento devido, não há como ser acolhido o pedido de devolução do veículo à parte apelante.
3. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 247-251 e 252-255, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 256-269, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 223 do CPC; art. 11 do CPC.
Sustenta, em síntese: que houve descumprimento do prazo judicial de 15 dias, com certidão de intempestividade da juntada do original da cédula de crédito bancário, impondo a preclusão temporal (art. 223 do CPC) e a extinção do processo, além de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese.
Contrarrazões apresentadas às fls. 272-283, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 284-286, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 287-293, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 296-303, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A insurgente alega que houve descumprimento do prazo judicial de 15 dias para a juntada do original da cédula de crédito bancário, impondo a preclusão temporal (art. 223 do CPC) e a extinção do processo.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 226, e-STJ):
Assim, verifica-se que a instituição financeira juntou nos autos a cédula de crédito bancário original de forma regular (id. 10755209) antes da sentença, cumprindo a relação contratual. Não há que se falar, portanto, em extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por fim, não há como ser acolhido o pedido de devolução do veículo à apelante, pois não houve o pagamento da dívida até a presente data, e na forma contratualmente devida.
Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento de que "O prazo assinalado pelo julgador para a juntada de documentação tem natureza dilatória
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, e a interpretação de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.