DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDMAR DOS … — AREsp AREsp 3189895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDMAR DOS SANTOS GONCALVES com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim eme ntado (e-STJ, fls.
- 14, II, do CP, porque "recorrente não chegou a percorrer o iter criminis em grau suficiente para justificar a referida redução na causa de diminuição, uma vez que conforme laudo pericial (ID 9634228928 - Págs.
- 59/60) os ferimentos impostos não chegaram a causar risco à vida da vítima, incapacidade para suas atividades habituais ou debilidade permanente, confirmando que a tentativa ficou distante da consumação, evidenciando a menor gravidade da conduta." (e-STJ, fl.
- 912 - 916), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fl.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDMAR DOS SANTOS GONCALVES com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim eme ntado (e-STJ, fls. 882 - 887):
" APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A fixação da fração redutora impõe a verificação do caminho percorrido pelo réu na empreitada criminosa, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado típico. - Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, as custas do processo penal constituem consequência da condenação, devendo ser analisadas pelo Juízo da Execução."
Em seu recurso especial, o agravante sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a fração de 1/2 para a redução da pena pela tentativa, contrariou o art. 14, II, do CP, porque "recorrente não chegou a percorrer o iter criminis em grau suficiente para justificar a referida redução na causa de diminuição, uma vez que conforme laudo pericial (ID 9634228928 - Págs. 59/60) os ferimentos impostos não chegaram a causar risco à vida da vítima, incapacidade para suas atividades habituais ou debilidade permanente, confirmando que a tentativa ficou distante da consumação, evidenciando a menor gravidade da conduta." (e-STJ, fl. 904)
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 912 - 916), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fl. 919), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial ou, subsidiariamente, para negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.282 - 1.283).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente o referido fundamento.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.