DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CARMO FLORES contra decisão que … — AREsp AREsp 3189899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CARMO FLORES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026.
- Ação: de desfazimento de negócio jurídico c/c compensação por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por GERSON DA CRUZ SANTOS, em face de MARIA DO CARMO FLORES, na qual requer o desfazimento do negócio e a restituição dos valores pagos.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO PARCIAL DA VENDEDORA - MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA - REDUÇÃO EQUITATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CARMO FLORES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2026.
Ação: de desfazimento de negócio jurídico c/c compensação por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por GERSON DA CRUZ SANTOS, em face de MARIA DO CARMO FLORES, na qual requer o desfazimento do negócio e a restituição dos valores pagos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de multa contratual moratória de 5% sobre o valor do contrato, equivalente a R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais); ii) extinguir a reconvenção sem resolução do mérito; iii) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da soma do valor atualizado da ação principal e da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO PARCIAL DA VENDEDORA - MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA - REDUÇÃO EQUITATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
Uma vez caracterizado o inadimplemento, cabível a aplicação da multa moratória. Apenas na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico é que se estabelece os honorários sobre o valor atualizado da causa, a teor do que determina a norma legal.
Embargos de Declaração: opostos por MARIA DO CARMO FLORES, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 402, 421, Parágrafo Único, e 422 do CC; e 85, §§ 1º e 2º e 1.022, II, do CPC.
Sustenta que não há mora contratual por inexistir estipulação de prazo para regularização registral, impondo-se respeito à intervenção mínima nas relações privadas e à boa-fé objetiva. Aduz que a cláusula penal moratória é indevida diante do adimplemento substancial e da ausência de inadimplemento absoluto.
Argumenta que os honorários devem observar a sucumbência, com fixação sobre o proveito econômico do requerido, afastando o princípio da causalidade. Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o prequestionamento se aperfeiçoa ante a omissão reconhecível em embargos de declaração.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA VENDEDORA. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de desfazimento de negócio jurídico.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O acórdão que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.