DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Taynara Neto Monteiro c… — MS MS 31899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Taynara Neto Monteiro contra Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, visando a retirada do sistema de Registro de Informações Judiciais (RIJUD) da restrição de impedimento de circulação e transferência do veículo adquirido pela impetrante.
- 105, I, b, da Constituição Federal compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, cuja interpretação é restritiva.
- No caso concreto, a impetração é voltada contra o Presidente do TJMS, na condição de gestor do RIJUD.
- Dessa forma, sendo notório que a autoridade apontada como coatora não possui legitimidade para compor o polo passivo da ação mandamental, resta afastada a competência originária desta Corte para o processamento e julgamento do feito.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10448, 15184
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Taynara Neto Monteiro contra Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, visando a retirada do sistema de Registro de Informações Judiciais (RIJUD) da restrição de impedimento de circulação e transferência do veículo adquirido pela impetrante.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, cuja interpretação é restritiva.
No caso concreto, a impetração é voltada contra o Presidente do TJMS, na condição de gestor do RIJUD.
Dessa forma, sendo notório que a autoridade apontada como coatora não possui legitimidade para compor o polo passivo da ação mandamental, resta afastada a competência originária desta Corte para o processamento e julgamento do feito.
Incide, assim, o teor da Súmula 41/STJ, segundo a qual: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não está incluída na lista de competências estabelecidas pela Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 41 do STJ: " o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
3. Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido teratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por mandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão Judicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de Desembargador do
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, uma vez que não encontra previsão no elenco taxativo do art. 105, I, "b", da CF/88.
2. Incidência da Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido do mandado de segurança, extinguindo-o, nos termos dos arts. 212 do Regimento Interno do STJ e 10 da Lei n. 12.016/2009. Pedido de liminar prejudicado.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 41/STJ. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.