ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3189907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.
- Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas n.º 182 e 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 53 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
3. O recurso especial e a inadmissão. Em recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 20, caput, do Código Penal, e 12 da Lei n.º 10.826/2003, sustentando erro de tipo por acreditar o recorrente não se tratar de arma com numeração adulterada. O recurso especial não foi admitido, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
4. O agravo em recurso especial e a decisão agravada. Em agravo, a defesa afirmou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, e reiterou as razões do recurso especial. A Presidência não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com base na Súmula n.º 182 do STJ.
5. O agravo regimental. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, afirmando ter observado o princípio da dialeticidade.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - em especial o óbice da Súmula n.º 7 do STJ - de modo a afastar a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
7. Aplica-se ao agravo em recurso especial a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao agravante não apenas
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
No agravo, contudo, há mera indicação de inaplicabilidade do óbice, com a afirmação de que não se pretende reexame de prova e a reiteração do próprio recurso especial, sem qualquer destaque do excerto de fato admitido pelo acórdão e que se quer, a partir dos dispositivos ditos violados, ver revalorado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.