DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LUIZ DA SILVA à decisão de fl — AREsp AREsp 3189908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LUIZ DA SILVA à decisão de fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
- De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que houve a disponibilização da decisão agravada em 19.11.2025, considerando-se publicada em 21.11.2025 (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LUIZ DA SILVA à decisão de fl. 931 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
"Os presentes embargos são cabíveis porque a decisão embargada incorreu em erro material e, subsidiariamente, em omissão relevante, ao considerar intempestivo o Agravo em Recurso Especial sem observar dado objetivo, público e documentalmente comprovado: a inexistência de expediente forense regular no Tribunal de Justiça de Pernambuco nos dias 20 e 21 de novembro de 2025, sendo que, em 21/11/2025, o funcionamento ocorreu apenas em regime de plantão judiciário, o que impede a fluência normal do prazo recursal. " (fl. 936).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que houve a disponibilização da decisão agravada em 19.11.2025, considerando-se publicada em 21.11.2025 (fl. 920), tendo em vista que o dia 20.11.2025 se trata de feriado nacional, que não necessita ser comprovado.
Assim, excluindo-se o dia 21.11.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 24.11.2025, finalizando o prazo de 15 (quinze) dias corridos no dia 09.12.2025, porquanto houve feriado forense no dia 08.12.2025.
Desse forma, o Agravo em Recurso Especial se encontra tempestivo.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.