DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MARIA FRANCO RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3189916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MARIA FRANCO RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, em razão do indeferimento da benesse sem adequada valoração da hipossuficiência e com deficiência de fundamentação.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.09580.09582., 00899.10432.10448.10481., 08826.09148.09518., 01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MARIA FRANCO RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, em razão do indeferimento da benesse sem adequada valoração da hipossuficiência e com deficiência de fundamentação. Argumenta que:
Trata-se de recurso de Recurso Especial em face do acórdão que negou provimento a apelação por entender que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. (fl. 140)
Ocorre que, a Carta Maior, que garante os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, afirma que a autorização e deferimento de tais medidas é imprenscidivel para o acesso a justiça, ao passo que venho por meio deste requerer a reforma da sentença e que sejam procedentes os pedidos em sede inicial. Sendo assim, o v. Acórdão merece reforma, a fim de requerer a reavaliação da matéria, no tocante a gratuidade de justiça, haja vista a lei federal. (fl. 140)
Ao condenar uma parte ao pagamento das custas, é necessário observar se poderá afetar um lar e neste caso, está mais do que comprovado o dano financeiro que poderá ocorrer em uma família com o referido recolhimento das custas judiciais. (fl. 141)
Conforme já verificado, as despesas do Recorrente não são luxuosas, são apenas despesas cujo consideradas essenciais para a sobrevivência do mesmo. (fl. 141)
A parte possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso do seu salário em custas judiciais. O valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS, como por exemplo, sua conta de energia elétrica. (fl. 141)
Logo, roga a parte autora pela reforma da decisão, tendo em vista que somente o objeto da lide NÃO é o suficiente para a análise do direito da Gratuidade de Justiça, sem observar qualquer documento anexado na exordial ou então, solicitar mais documentos de comprovação de renda pela parte autora, ora recorrente. (fl. 141)
O que se busca aqui, é
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.