DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHARLES ADAMO JESUS DE ARAUJO contra decisão mo… — AREsp AREsp 3189933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHARLES ADAMO JESUS DE ARAUJO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- A parte embargante alega omissão da decisão embargada ao não considerar os argumentos expressamente lançados na petição de agravo em recurso especial, que teriam atacado ponto a ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Sustenta que impugnou especificamente o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHARLES ADAMO JESUS DE ARAUJO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2180-2182).
A parte embargante alega omissão da decisão embargada ao não considerar os argumentos expressamente lançados na petição de agravo em recurso especial, que teriam atacado ponto a ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sustenta que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, ao argumentar que a controvérsia relativa à quebra da cadeia de custódia de provas digitais (art. 158-A do CPP) não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Afirma, ainda, que rebateu a inadmissão fundada na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, ao sustentar que realizou o confronto entre o acórdão do TJBA e paradigmas de outros Tribunais, fornecendo links para o inteiro teor das decisões divergentes.
Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para o não conhecimento do recurso especial, tanto no que se refere ao óbice da Súmula n. 7, STJ, quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Para que não reste dúvida, vejam-se os seguintes excertos da decisão embargada (fls. 2180-2182):
"O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação
[trecho intermediário suprimido]
constitui juízo de mérito do próprio agravo, não configurando omissão passível de ser sanada em sede de aclaratórios.
Igualmente, a afirmação de que o fornecimento de links para sítios eletrônicos supriria a exigência formal de cotejo analítico representa tentativa de rediscussão da matéria decidida, porquanto a decisão embargada já consignou, expressamente, que a mera transcrição de ementas e, com maior razão, a simples indicação de links é inservível para evidenciar o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Assim, inexistindo qualquer vício de integração, revela-se incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.