DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM BARBOSA ROCHA, JOÃO FRANCISCO PINHEIRO ROCHA, CARLOS… — AREsp AREsp 3189952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM BARBOSA ROCHA, JOÃO FRANCISCO PINHEIRO ROCHA, CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO contra decisão de fls.
- 641-643, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Interposta apelação pela Defensoria Pública pleiteando a absolvição ou a redução da pena, incluindo o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e a aplicação da fração redutora máxima decorrente da tentativa.
- O Tribunal estadual negou provimento ao apelo recursal, mantendo a redução de um terço pela tentativa, sob o argumento de que os acusados percorreram grande parte do iter criminis e estiveram próximos de consumar a subtração.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLIAM BARBOSA ROCHA, JOÃO FRANCISCO PINHEIRO ROCHA, CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO contra decisão de fls. 641-643, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Carlos Alexandre Monteiro e João Francisco Pinheiro Rocha à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 8 dias-multa, bem como William Barbosa Rocha à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a reprimenda corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, todos pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I e IV, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Interposta apelação pela Defensoria Pública pleiteando a absolvição ou a redução da pena, incluindo o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e a aplicação da fração redutora máxima decorrente da tentativa. O Tribunal estadual negou provimento ao apelo recursal, mantendo a redução de um terço pela tentativa, sob o argumento de que os acusados percorreram grande parte do iter criminis e estiveram próximos de consumar a subtração.
No recurso especial, sustenta-se violação do artigo 14, inciso II, do Código Penal, pugnando pela diminuição da reprimenda no patamar máximo de dois terços, sob a tese de que o crime foi interrompido no início de sua execução.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a viabilidade de conhecimento do recurso especial por se tratar de mera revaloração fática e de critérios jurídicos.
Contraminuta apresentada (fls. 670-672).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 699):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE DO ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO E AS TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição da recorrente.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 595-601):
- CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO
..
Na terceira
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
..
(AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.