DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TGSP-23 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3189985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TGSP-23 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não caber a apreciação de ofensa a normas constitucionais e por não ter sido demonstrada a violação do art.
- 499, do Código de Processo Civil, com apoio no entendimento de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação, é insuficiente para o conhecimento do especial.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TGSP-23 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não caber a apreciação de ofensa a normas constitucionais e por não ter sido demonstrada a violação do art. 499, do Código de Processo Civil, com apoio no entendimento de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação, é insuficiente para o conhecimento do especial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 866-873.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 774):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. EXCESSO DE RUÍDO PROVENIENTE DE SISTEMAS DE EXAUSTÃO INSTALADOS NA COBERTURA DO EDIFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Laudo pericial que constatou nível de pressão sonora superior ao limite fixado pela NBR 10.152/2017 para ambientes internos de permanência prolongada. Área que foi regularmente fechada e integrada à sala de estar, submetendo-se, portanto, à norma técnica. Equipamentos de exaustão cuja instalação foi realizada pelas rés no curso da obra, sem isolamento acústico adequado. Reconhecimento do problema pelas rés e tentativa infrutífera de solução. Perturbação do sossego que configura vício construtivo e compromete o uso adequado do imóvel. Precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. Reforma da sentença. Recurso do autor a que se DÁ PROVIMENTO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 5º, LV, da Constituição Federal, visto que teria ocorrido cerceamento de defesa, pois houve condenação mesmo com o resultado pericial destacando que não há como se imputar culpa exclusiva às rés, tendo em vista que o imóvel sofreu alterações; e
b) 499 do Código de Processo Civil, porque a conversão da obrigação em perdas e danos teria sido determinada sem requerimento expresso do autor e sem certeza sobre a impossibilidade da tutela específica, diante da alegada ausência de culpabilidade da recorrente e de alterações realizadas no imóvel.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente a demanda.
Contrarrazões às fls. 819-828.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de
[trecho intermediário suprimido]
porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial devido à não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.