DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS SOUZA FERREIRA SILVA em face da d… — AREsp AREsp 3190032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS SOUZA FERREIRA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Atenuante genérica da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.
- Exegese do Tema 158 do STF e do enunciado n.º 231 do C.
- Preservada a aplicação do redutor de pena previsto no art.
Resultado indicado
1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, que não fora apresentado, não devendo ser conhecido no ponto.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS SOUZA FERREIRA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 255):
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006). Sentença condenatória. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Atenuante genérica da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Exegese do Tema 158 do STF e do enunciado n.º 231 do C. STJ. Preservada a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ausência de recurso ministerial. Regime semiaberto mantido. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 272/280), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação aos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, 65, III, "d", e 33, § 2º, do Código Penal, sustentando: i) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, no patamar máximo de 2/3; ii) reconhecimento da atenuante da confissão; e iii) fixação do regime inicial aberto.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 286/294), a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem, em decisão de admissibilidade, negou seguimento quanto ao Tema 190 (Súmula 231/STJ), nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, e não admitiu o recurso, no mais, por deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC) e ausência de impugnação de todos os fundamentos (Súmula 283/STF), além de óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 295/297).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 303/306). As contrarrazões foram juntadas (e-STJ fls. 311/319). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 338/340).
É o relatório. Decido.
De início, quanto à incidência da atenuante da confissão, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em razão da aplicação do entendimento firmado na Súmula 231/STJ.
Ocorre que, no tocante à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, que não fora apresentado, não devendo ser conhecido no ponto. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.884.022/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
[trecho intermediário suprimido]
e do art. 44, ambos do Código Penal.
Dessa forma, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faz jus ao regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente do agravo para dar provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, redimensionando a pena final do acusado MATEUS SOUZA FERREIRA SILVA para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 250 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.