DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL CARDOSO PAIVA QUARANTA contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3190065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL CARDOSO PAIVA QUARANTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de multa, posteriormente redimensionada para 53 (cinquenta e três) dias-multa (fls.
- Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida quanto à condenação, com redimensionamento da pena de multa (fls.
- Em sede de recurso especial, o réu aduz violação aos artigos 155, caput, do Código Penal, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, em razão do reduzido valor dos bens e de sua restituição (fls.
Resultado indicado
7 e 83, STJ, uma vez que não seria necessária a reanálise dos fatos ou provas, mas somente a revaloração jurídica das circunstâncias fixadas; pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL CARDOSO PAIVA QUARANTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 413-414).
O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de multa, posteriormente redimensionada para 53 (cinquenta e três) dias-multa (fls. 355-363).
Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida quanto à condenação, com redimensionamento da pena de multa (fls. 355-363).
Em sede de recurso especial, o réu aduz violação aos artigos 155, caput, do Código Penal, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, em razão do reduzido valor dos bens e de sua restituição (fls. 390-394).
Decisão de fls. 413-414 inadmitiu o recurso, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Em agravo de fls. 421-436, alega o recorrente a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ, uma vez que não seria necessária a reanálise dos fatos ou provas, mas somente a revaloração jurídica das circunstâncias fixadas; pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial.
Contraminuta em agravo especial constante das fls. 444.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 476-478).
É o relatório. DECIDO.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. A defesa pleiteia o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, com a absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de absolvição por atipicidade da conduta nos seguintes termos (fls. 370-371):
No caso em apreço, o princípio da insignificância não deve ser aplicado.
Conforme corretamente assinalado no decreto sentencial, o réu possui e é reincidente, o quemúltiplos registros criminais por furtos semelhantes configura a habitualidade criminosa. A reincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, já que a conduta não pode ser considerada um fato isolado e ocasional , mas uma prática reiterada.
No caso concreto, a reiteração delitiva, a relevância social da conduta e a personalidade do agente afastam a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância.
Destarte, não subsistem elementos
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do réu afastam a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º;
RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.531.079/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 872.997/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC 929.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.655.815/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.