DECISÃO ROSIANE FAGUNDES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3190098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSIANE FAGUNDES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada, pelos crimes previstos nos arts.
- 297, todos do Código Penal, em concurso material, à sanção de 3 anos e 4 meses de reclusão mais 22 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03654.10817., 00287.03523.03531., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
ROSIANE FAGUNDES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0001231-49.2018.4.03.6002.
A agravante foi condenada, pelos crimes previstos nos arts. 180 e 304 c/c o art. 297, todos do Código Penal, em concurso material, à sanção de 3 anos e 4 meses de reclusão mais 22 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A sentença foi mantida integralmente pela Corte antecedente.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 44, II, § 3º, 180, 297 e 304, todos do Código Penal. Em síntese, pleiteou o reconhecimento da consunção do crime de uso de documento falso pela receptação. Defendeu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mesmo diante da reincidência da acusada.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 458-466, pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se posicionou sobre a pretendida absorção de crime (fls. 347-693):
..
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
No que se relaciona ao princípio da consunção, a defesa requer sua incidência, com a consequente absorção do delito de uso de documentos públicos falsos pelo crime de receptação dolosa, uma vez que o delito de falso teria sua potencialidade lesiva diretamente relacionada ao proveito da receptação.
Não lhe assiste razão.
Ocorre a consunção quando a conduta delitiva inicial é praticada como instrumento para que outra (a que configura o real objetivo do agente) se perfaça, ou seja, quando uma constitui etapa relevante da execução da outra. Além disso, há necessidade de que a conduta-meio (ou crime instrumento) esgote seu potencial lesivo na conduta-fim. Portanto, deve haver a relação de meio e fim, e mais o esgotamento do potencial lesivo do crime meio no próprio crime fim.
Em casos análogos, esta E. Turma julgadora já entendeu que o uso de CRLV falso perante as autoridades policiais não é crime-meio à prática do delito de receptação, o qual o mesmo pensamento se dá com o documento CRV falso, uma vez que inexiste a aludida relação de dependência, já que se tratam de delitos autônomos, que se consumam em momentos distintos. No caso concreto, o crime do artigo 180 do Código Penal consumou-se no momento em que a ré recebeu e conduziu o veículo produto do crime. Já o delito do artigo 304 c.c. o artigo 297,
[trecho intermediário suprimido]
por restritiva de direitos. Portanto, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível, segundo as disposições da Súmula n. 83 do STJ.
Nesse sentido:
..
8. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no do Código Penal. art. 44, inciso II,
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido. Tese de julgamento:
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A desistência do incidente de falsidade impede a anulação de prova cuja autenticidade não foi impugnada.
3. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."
.. (AgRg no HC n. 1.006.703/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 18/8/2025.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.