DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DELZIVAL DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3190109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DELZIVAL DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de débito oriundo de contrato de promessa de compra e venda.
- O apelante alegou excesso na cobrança e requereu a remessa dos autos à contadoria.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DELZIVAL DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÉBITO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de débito oriundo de contrato de promessa de compra e venda. O apelante alegou excesso na cobrança e requereu a remessa dos autos à contadoria. Argumentou, também, pela suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se há excesso na cobrança efetuada pela autora, justificando a remessa dos autos à contadoria; e (ii) se a gratuidade judiciária do réu enseja a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou o débito através de contrato e extratos de pagamento. O réu, apesar de reconhecer a dívida, não comprovou o alegado excesso, limitando-se a afirmar sua existência sem especificar o valor. A simples alegação de excesso não justifica a remessa à contadoria, especialmente na ausência de demonstração concreta da divergência.
4. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em casos de gratuidade judiciária é imposição legal, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, dispensando decisão judicial expressa nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados.
"1. A simples alegação de excesso de cobrança, sem demonstração concreta do valor indevido, não justifica a remessa dos autos à contadoria. 2. A gratuidade da justiça acarreta a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC."
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 7º, 8º e 524, § 2º, do CPC, no que concerne ao direito à remessa dos autos à contadoria judicial para verificação dos cálculos na fase de conhecimento, porquanto a hipossuficiência técnica e econômica da parte e a apuração do valor devido exigem a observância do contraditório, da cooperação e da paridade de armas, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, visa o presente recurso especial a correta aplicação dos arts. 524, §
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.