DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DMA DISTRIBUIDORA S/A contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 3190113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DMA DISTRIBUIDORA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 427-428): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
2.926.754/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Por fim, como consignado na decisão de inadmissibilidade recursal, não conhecido do recurs o especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviável o exame dos mesmos temas pelo dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DMA DISTRIBUIDORA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 427-428):
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO. TÉRMINO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESPEJO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos por D. D. S/A e pela S. D. C. D. C. H. P. contra sentença que, em ação de despejo por denúncia vazia c/c pedido indenizatório, julgou parcialmente procedente a demanda, decretando o despejo da locatária com prazo de 30 dias para desocupação voluntária e condenando ambas as partes ao rateio proporcional e recíproco das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a retomada das atividades comerciais pela locatária afasta a caracterização da denúncia vazia e impede o despejo; (ii) estabelecer se há nulidade na sentença por omissão quanto ao pedido indenizatório cumulativo; (iii) determinar se é cabível a inversão da sucumbência fixada na sentença de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de locação, celebrado por prazo determinado e prorrogado até 31/12/2022, teve seu término confirmado pelas próprias partes, sem que tenha havido renovação por via judicial, tampouco reconvenção na ação de despejo, conforme exige o art. 71 da Lei n. 8.245/1991.
A retomada das atividades comerciais após período de inatividade não impede a propositura de ação de despejo por denúncia vazia, desde que respeitados os requisitos legais, como a notificação escrita no prazo legal, o que foi comprovado nos autos (ordem 18).
A caução de três meses de aluguel prevista no art. 59, §1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991, é exigida apenas para a concessão de liminar, não sendo requisito para o julgamento de procedência do pedido na sentença.
A sentença observou corretamente o art. 57 da Lei n. 8.245/1991 ao conceder prazo de 30 dias para desocupação voluntária, por se tratar de denúncia vazia sem pedido liminar.
Quanto à sucumbência, a autora formulou dois pedidos cumulativos: despejo e indenização. Apenas o primeiro foi acolhido, caracterizando sucumbência recíproca, nos
[trecho intermediário suprimido]
cada parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
9. A revisão da proporcionalidade da sucumbência recíproca, tal como fixada pelo tribunal de origem, demandaria reexame de fatos e provas (extensão e conteúdo econômico dos pedidos acolhidos e rejeitados), o que é vedado em recurso especial. Incidência, novamente, dos preceitos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.926.754/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Por fim, como consignado na decisão de inadmissibilidade recursal, não conhecido do recurs o especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviável o exame dos mesmos temas pelo dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.