DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3190148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARCOPOLO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 77-78, e-STJ): DIREITO CIVIL E DI REITO PROCESSUAL CIVIL.
- PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO EM FACE DOS CODEVEDORES, PELO PAGAMENTO INTEGRAL DE DÍVIDA TRABALHISTA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E APLICADO O EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR A AÇÃO EM 1º GRAU.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOPOLO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 77-78, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DI REITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO EM FACE DOS CODEVEDORES, PELO PAGAMENTO INTEGRAL DE DÍVIDA TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E APLICADO O EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR A AÇÃO EM 1º GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deixou de reconhecer a prescrição da pretensão em Ação de regresso proposta por MARCOPOLO S/A contra GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A e ARTECOLA QUÍMICA S/A, por meio da qual a Autora busca o ressarcimento de valores pagos a ex-empregado, proveniente de condenação judicial em Ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de regresso pelo devedor solidário em face dos demais codevedores, in razão do pagamento integral de dívidas trabalhistas decorrentes de condenação judicial, é de dois anos, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, ou se deve ser considerado o prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que o devedor solidário que efetua o pagamento integral da dívida se sub-roga em todos os direitos do credor originário e pode cobrar do outro coobrigado a cota correspondente, a qual é presumidamente igual. 4. A sub-rogação dos direitos do credor originário implica que o prazo prescricional deve seguir a mesma natureza da obrigação original. 5. O prazo prescricional para a Ação de regresso no caso de condenação em demanda trabalhista é bienal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, devido à natureza da obrigação originária. 6. Conforme artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, o trabalhador tem o prazo de dois anos, a contar da extinção do seu contrato de trabalho, para o ajuizamento da Ação trabalhista e, uma vez ajuizada, passa-se à análise das pretensões que se encontrem dentro do prazo de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, com aplicação do efeito translativo ao recurso para extinguir a Ação em 1º grau. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o ajuizamento da Ação de regresso pelo devedor solidário em
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 271, e-STJ). De igual modo, incide por analogia o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela falta de ataque ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, obsta a reforma do acórdão de origem, o qual deve permanecer incólume.
7. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (fls. 91, e-STJ), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.