DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3190171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: Apelação cível.
- Cancelamento da apólice por ausência de elegibilidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Pedido de reativação de plano de saúde. Cancelamento da apólice por ausência de elegibilidade. Contrato de prestação de serviço de influência digital firmado entre a empresa autora e o caoutor. Ausente relação societária ou empregatícia entre o coautor e a empresa estipulante. Sentença de improcedência, com procedência do pedido de reconvenção, condenando os autores ao ressarcimento das despesas assistenciais suportadas pela operadora, em decorrência da concessão da tutela de urgência. Apelo dos autores. Alegação de cerceamento de defesa. Rejeição da preliminar. Indiferente a prova de que o pedido de cancelamento do contrato não teria partido do coautor, por meio de áudio. O cancelamento da apólice se deu por ausência do critério de elegibilidade para o contrato, o que foi aferido em fase administrativa e confirmado no processo. Mérito. Boa-fé processual que deve pautar a conduta das partes quando da pactuação e execução do contrato. Prerrogativa conferida à operadora de aferir a elegibilidade dos aderentes, ainda que em momento posterior a contratação. Pacto de trato sucessivo. RN 195/2009 da ANS. Não se trata de adoção de comportamento contraditório da operadora, mas de exercício regular do direito. Como a tutela de urgência foi revogada, as despesas assistenciais que foram cobertas pela operadora devem ser ressarcidas, descontados os prêmios (art. 302, I do CPC). Corretora que foi excluída da lide, por recurso dos autores acolhido nesta instância. Sentença mantida, com majoração da honorária. Recurso desprovido.
Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada. Argumenta que a análise do recurso não demanda o reexame de fatos ou provas (afastando a Súmula n. 7/STJ), mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados.
Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, a violação da boa-fé objetiva pela operadora ao cancelar o contrato após aceitá-lo, a incidência do Tema 1.082/STJ (manutenção de plano para paciente em tratamento médico), e a impossibilidade de devolução dos valores gastos com despesas médicas durante a vigência da tutela de
[trecho intermediário suprimido]
limitando-se a Corte local a dirimir a lide sob a ótica da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS e do art. 302 do Código de Processo Civil. Desse modo, o óbice não restou superado.
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.