DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALH… — AREsp AREsp 3190180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL.
- POSSE DE TERCEIRO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO CUJA COMPETÊNCIA SE PRETENDE DISCUTIR.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444., 08826.08938.13026.13094.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL. POSSE DE TERCEIRO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO CUJA COMPETÊNCIA SE PRETENDE DISCUTIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser afastado, argumentando que a controvérsia reside estritamente em matéria de direito, qual seja, a violação à autoridade da coisa julgada (Arts. 502, 505 e 507 do CPC) e o cabimento da Reclamação Constitucional (Art. 988 do CPC) para preservar decisões do próprio Tribunal.
Quanto à Súmula n. 282/STF, alega que os dispositivos tidos por violados foram objeto de debate implícito e explícito nas instâncias ordinárias, uma vez que a Reclamação visava justamente garantir a imutabilidade de decisão anterior transitada em julgado. Aduz que o Tribunal de origem, ao não conhecer da Reclamação, negou vigência ao sistema de proteção da coisa julgada material.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne
[trecho intermediário suprimido]
em relação aos referidos dispositivos.
A mera alegação de "prequestionamento implícito" não supre a necessidade de que a tese jurídica tenha sido efetivamente enfrentada pela Corte de origem.
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.