DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HELIO TOSCANO, GENTE NOSSA CURSOS LIVRES LTDA — AREsp AREsp 3190194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HELIO TOSCANO, GENTE NOSSA CURSOS LIVRES LTDA. e ZILDA ZERBINI TOSCANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A citação da embargante nos autos da execução foi remetida para endereço diverso de seu estabelecimento.
Resultado indicado
A cláusula 2.2 da cédula prevê o aumento do valor do limite a qualquer momento, a critério do embargado, com prévia autorização concedida pela embargante (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HELIO TOSCANO, GENTE NOSSA CURSOS LIVRES LTDA. e ZILDA ZERBINI TOSCANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.066 - 1.072):
APELAÇÃO. Embargos à execução. CITAÇÃO. A citação da embargante nos autos da execução foi remetida para endereço diverso de seu estabelecimento. Comparecimento espontâneo da embargante. Tempestividade dos embargos à execução reconhecida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer abusividade. Posicionamento reiterado desta colenda câmara. Juros contratados um pouco acima da média do BACEN. Ausência de abusividade no caso concreto. Precedente desta Colenda Câmara. TARIFA DE CADASTRO. Possibilidade de cobrança nos contratos posteriores à vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007 (Tema Repetitivo 620 e Súmula 566 do STJ). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não há previsão em contrato de cobrança de comissão de permanência, sendo prevista apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa moratória. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Abertura de crédito em conta corrente. Limite cuja majoração e renovação automática foram previstas em contrato. Capitalização diária também prevista em contrato. Admissibilidade da capitalização. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.082 - 1.084).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 357, § 1º, 435, 355, I, 370 e 798 do CPC, 2º, 3º e 51 do CDC e 422 do CC.
Sustenta, em síntese, necessidade de produção prova pericial e que se aplica o CDC por haver relação de consumo, bem como ilegalidade na renovação do limite do contrato sem anuência dos recorrentes e abusividade dos juros remuneratórios.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.111 - 1.126).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.128 - 1.130), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.147 - 1.158).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
que "a renovação e aumento do limite, desnecessária nova contratação e, deste modo, a assinatura de novos termos. A cláusula 2.2 da cédula prevê o aumento do valor do limite a qualquer momento, a critério do embargado, com prévia autorização concedida pela embargante (fl. 328). Em caso de discordância (Cláusula 2.2.2), deveria a embargante comunicar ao embargado no prazo de até 5 dias após a data do aumento, para que o limite anterior seja restabelecido (fl. 328)".
Sobre o tema, a análise do tribunal decorreu da análise e interpretação do contrato e suas cláusulas, não podendo ser modificada nesta instância por óbice da súmula n. 5/STJ, do mesmo modo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrent e para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.