DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME contra d… — AREsp AREsp 3190195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/12/2025.
- Ação: de consignação em pagamento, ajuizada por HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a purgação da mora para evitar a arrematação do imóvel dado em garantia.
- Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do imóvel em favor do terceiro sub-rogado, com liberação de valores ao credor e restituição de saldo ao terceiro, além de considerar irrelevante, no feito, a discussão sobre multa em duplicidade e afastar honorários por inexistência de execução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10481.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 1/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/4/2026.
Ação: de consignação em pagamento, ajuizada por HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a purgação da mora para evitar a arrematação do imóvel dado em garantia.
Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do imóvel em favor do terceiro sub-rogado, com liberação de valores ao credor e restituição de saldo ao terceiro, além de considerar irrelevante, no feito, a discussão sobre multa em duplicidade e afastar honorários por inexistência de execução.
Acórdão: deu provimento ao agravo interno interposto por HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DE TERCEIRO EM CRÉDITO E PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, sob fundamento de perda de objeto em razão da extinção dos embargos de terceiro apensados por desistência da parte embargante. O agravo de instrumento tem por objeto decisão proferida nos autos da ação principal que determinou a imissão na posse do imóvel ao sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária, após o trânsito em julgado da sentença, mas antes da fase executiva.
II. QUESTÃO EM EXAME
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção dos embargos de terceiro implica perda superveniente de objeto ou de interesse no agravo de instrumento interposto na ação principal; (ii) estabelecer se o terceiro sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária tem direito à adjudicação e à imissão na posse do imóvel objeto da garantia fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção dos embargos de terceiro, por serem ação autônoma incidental, não acarreta a perda de interesse recursal no agravo de instrumento que ataca decisão proferida nos autos principais, pois tratam de sujeitos distintos e questões jurídicas autônomas.
4. Nos termos do art. 506 do CPC, a coisa julgada não prejudica terceiros,
[trecho intermediário suprimido]
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de consignação em pagamento.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.