DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALDEMAR DANTAS CORREA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3190198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALDEMAR DANTAS CORREA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Desta forma, o Juiz, ao fixar o valor da demanda e, de ofício, declinar a competência para processar e julgar a lide ao Juizado Especial Federal Cível, está julgando parcialmente o mérito, estabelecendo que a presente indenização não será fixada acima de sessenta salários mínimos!
Resultado indicado
Ainda, em relação a atribuição do valor da causa em sede de petição inicial, relevante se faz demonstrar a representação concedida aos procuradores no presente caso, e a omissão do D.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 08826.12943.12755.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WALDEMAR DANTAS CORREA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 105 do CPC, no que concerne à impossibilidade de alteração do valor da causa pelo juízo para a declinação da competência ao juizado especial, por ser indevida a limitação do montante indenizatório, já que não houve renúncia expressa do recorrente ao que exceder o limite de sessenta salários mínimos, trazendo a seguinte argumentação:
O valor da indenização, conforme já mencionado, só poderá ser aferido por meio de laudo pericial complexo.
Desta forma, o Juiz, ao fixar o valor da demanda e, de ofício, declinar a competência para processar e julgar a lide ao Juizado Especial Federal Cível, está julgando parcialmente o mérito, estabelecendo que a presente indenização não será fixada acima de sessenta salários mínimos!
Restringindo o quantum, e limitando o direito da parte ao excedente.
Ocorre que a Recorrente não renunciou ao excedente da indenização que poderá ser fixada acima de sessenta salários mínimos.
A renúncia implica em perda do direito e como tal, não se pode presumir, dadas as consequências gravosas que traz para a parte.
Ainda que a Recorrente tivesse proposto esta ação no Juizado Especial Federal, com valor superior ao de alçada (além de 60 salários mínimos), o Juiz deveria primeiro ouvi-la para que, expressamente renunciasse seus direitos ao excedente. Em caso de negativa EXPRESSA de renúncia de direito, seria indeferida a petição inicial porque o Juizado não teria competência para a causa. Isto porque o Juizado Especial Federal é competente para o julgamento das causas em que o autor renuncia expressamente ao que excede a sessenta salários mínimos.
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Ainda, em relação a atribuição do valor da causa em sede de petição inicial, relevante se faz demonstrar a representação concedida aos procuradores no presente caso, e a omissão do D. Magistrado ao deixar de analisar a procuração, documento o qual contém a outorga de poderes, ou seja, os poderes outorgados em procuração para o ajuizamento de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, compreendem aqueles determinados na cláusula ad judicia, quais sejam os poderes para atuar "nos processos judiciais", praticando atos gerais, necessários
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.