DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CP NUTRICAO ANIMAL LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3190213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CP NUTRICAO ANIMAL LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que há evidente omissão quanto à análise das razões expostas no Agravo (fls.
- O Agravante demonstrou que a insurgência não se tratava de reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas sim de revaloração jurídica de prova ilícita (mensagens de WhatsApp sem cadeia de custódia) e de nulidade absoluta de citação.
- 248-255) e ratificadas no Agravo, foram expressamente indicados como violados os seguintes dispositivos: Arts.
Resultado indicado
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 13/12/2004.) Portanto, superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do Agravo em Recurso Especial, são analisados pelo STJ os requisitos formais referentes ao Recurso Especial, ou seja, no caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido, não havendo omissão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07694.07715.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CP NUTRICAO ANIMAL LTDA à decisão de fls. 320/321, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que há evidente omissão quanto à análise das razões expostas no Agravo (fls. 297-305). O Agravante demonstrou que a insurgência não se tratava de reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas sim de revaloração jurídica de prova ilícita (mensagens de WhatsApp sem cadeia de custódia) e de nulidade absoluta de citação.
Nas razões do Recurso Especial (fls. 248-255) e ratificadas no Agravo, foram expressamente indicados como violados os seguintes dispositivos:
Arts. 319 a 322 do CPC (nulidade da revelia por vício de citação);
Art. 344 e 373 do CPC (ônus da prova e presunção relativa da revelia);
Art. 5º, LIV e LV da CF/88 (cerceamento de defesa e prova ilícita) - fl. 326.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Inicialmente, cumpre esclarecer que de fato, o recurso enviado ao STJ para julgamento foi o Agravo em Recurso Especial. No entanto, quando a decisão ora embargada julgou o Recurso Especial, a admissibilidade do Agravo ficou superada, partindo-se para a análise dos requisitos de admissibilidade do próprio apelo especial.
A análise dos pressupostos recursais antecede a análise meritória. Dessa forma, o exame do mérito recursal ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais do Recurso Especial.
Des se modo, mutatis mutandis, "a decisão que ordena a subida de recurso especial não significa que o julgador examinará o mérito do recurso, pois poderá, ao aportarem mais elementos de convicção, concluir pela índole constitucional da matéria debatida, pela ausência de prequestionamento ou de qualquer outro requisito de admissibilidade do recurso". (AgRg no REsp n. 436.595/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 13/12/2004.)
Portanto, superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do Agravo em Recurso Especial, são analisados pelo STJ os requisitos formais referentes ao Recurso Especial, ou seja, no caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido, não havendo omissão.
Com efeito, conforme consignado expressamente na decisão
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.