DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3190220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação aos arts.
- 1.430-1.445), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC (fls. 1.422-1.429).
No agravo (fls. 1.430-1.445), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.270-1.272):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO AD EXITUM. APLICAÇÃO DO ART. 22, §2º DO ESTATUTO DA OAB. DIGNIDADE DO TRABALHO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame:1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Galera Mari e Advogados Associados, condenando o banco ao pagamento de R$ 50.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do julgamento.
II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas pelo apelante; e (ii) saber se a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente autoriza o arbitramento judicial de honorários em favor do escritório, mesmo existindo contrato escrito com previsão sobre remuneração, aplicando-se o art. 22, §2º do Estatuto da OAB e os princípios constitucionais da dignidade do trabalho e vedação ao enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir: 3. Não ocorreu cerceamento de defesa, pois a controvérsia central envolve questões eminentemente de direito quanto à interpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios e aplicabilidade do art. 22, §2º do Estatuto da OAB, estando os fatos relevantes devidamente documentados nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 4. A dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao trabalho, consagrados nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal, vedam que o trabalho humano reste sem remuneração adequada, constituindo alicerce constitucional para o arbitramento de honorários advocatícios quando a rescisão unilateral frustra a expectativa legítima de contraprestação por serviços efetivamente prestados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, manifestando-se especialmente sobre (I) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, especificamente, se há algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (II) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (III) quanto à remuneração devida a título de êxito: (i) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (ii) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.