DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE SANTOS ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3190233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE SANTOS ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE VALORES.
- ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.15066., 08826.09192.09196., 12480.12481.12491.12501., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE SANTOS ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de intimação pessoal da parte assistida para prestar informação indispensável, em razão de tratar-se de dado exclusivo sobre a realização do procedimento cirúrgico. Argumenta a parte recorrente que:
Cabe o registro que houve requerimento nos autos de intimação da parte assistida pela Defensoria Pública, com arrimo no art. 186, § 2º do CPC.
..
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento dominante de que "o art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada." (REsp n. 1.840.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021).
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No caso dos autos, somente a parte autora poderia indicar se a cirurgia foi efetivamente realizada. Deveria, pois, a diligência solicitada ter sido deferida (fls. 329-330).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade do bloqueio de verbas públicas como medida adequada para efetivar a tutela de urgência em matéria de saúde, em razão da urgência do tratamento e do não cumprimento eficaz da determinação liminar. Argumenta a parte recorrente que:
O bloqueio de verbas públicas é uma possibilidade que deriva do próprio poder geral de cautela do magistrado, que deve tomar todas as medidas adequadas e necessárias à efetivação de sua decisão.
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Esclareça-se, ainda, que, na situação dos autos, chega a beirar o absurdo imaginar que o sr. Jorge teria que aguardar ad aeternum o cumprimento da liminar por parte do Estado da Bahia e do Município de Amargosa, correndo o risco de ficar cego. O processo foi ajuizado em 2020, Excelências. Estamos em 2025 e até hoje as
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.