DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS FERNANDO VIEIRA BANDEIRA PEREIRA … — AREsp AREsp 3190234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS FERNANDO VIEIRA BANDEIRA PEREIRA E CAROLINE AUGUSTI RAMALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
- Sentença de procedência para declarar a rescisão do contrato, por culpa do réu, com a devolução dos valores e desocupação do imóvel, por parte dos autores.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS FERNANDO VIEIRA BANDEIRA PEREIRA E CAROLINE AUGUSTI RAMALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 195-204, e-STJ):
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. Ação de rescisão contratual. Sentença de procedência para declarar a rescisão do contrato, por culpa do réu, com a devolução dos valores e desocupação do imóvel, por parte dos autores. Inconformismo do réu. PRELIMINARES. Nulidade do parecer técnico apresentado pelos autores. Inocorrência. Documento hábil a instruir o feito e formar o convencimento do julgador, à luz dos demais elementos nos autos. Julgamento antecipado do feito que não acarreta cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária dilação probatória adicional. Aplicação do art. 355, I do CPC. MÉRITO. Pretensão dos autores de declaração de rescisão do contrato de compra e venda em razão de vícios construtivos. Venda realizada de forma presencial, de sorte que os vícios em questão, embora passíveis de correção, não se mostram determinantes na decisão de rescisão do negócio. Existência de indicação nos autos, ademais, de que o requerido teria providenciado os reparos necessários, bem como de que os autores teriam deixado de honrar parcelas do preço do bem. Situação que autoriza a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a retenção integral dos valores pagos pelos autores a título de sinal, nos termos do art. 418 do Código Civil. Precedente. Sentença parcialmente reformada, mantida a determinação de desocupação do imóvel. Sucumbência recursal dos autores, ressalvada a gratuidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v. 44468).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 285-289, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 216-233, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, defendendo, genericamente, que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) art. 1.007 do CPC, aduzindo deserção da apelação por insuficiência de preparo, à luz da taxa judiciária de 4% sobre o valor da causa (Lei Estadual 11.608/2003) e certidão cartorária de insuficiência.
c) arts. 434 e 435 do CPC, afirmando inovação
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
2. Esta Corte possui o entendimento de que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. (..) 5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.