DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A contra … — AREsp AREsp 3190269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/9/2025.
- Decisão interlocutória: reconheceu a validade da citação/intimação da executada e indeferiu o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à determinação de inclusão da executada no polo passivo.
- Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/3/2026.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por MARLY XAVIER BARTHOLOMEI, JOSE ALBERTO BARTHOLOMEI FILHO, LISETE MOZZAQUATRO BARTHOLOMEI, JAIRO RUBENS XAVIER BARTOLOMEI, JOSIARA RABELLO BARTOLOMEI, SUZETE XAVIER BARTOLOMEI, MONICA XAVIER BARTOLOMEI, DANIELA XAVIER BARTHOLOMEI, GISELE XAVIER BARTHOLOMEI BERNARDES, MARCIO RUBENS XAVIER BARTOLOMEI, SUELLEN SIGNER BARTOLOMEI, LUIS PHILLIP FERREIRA DE ARAUJO, LUIS FERNANDO TRENO RITA FERREIRA, AMANDA FERREIRA NOVENTA, VICTOR BARTHOLOMEI FERREIRA FUGIWARA, DELCIO FERREIRA NOVENTA e FERNANDA FERREIRA ARAÚJO, em face de INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A.
Decisão interlocutória: reconheceu a validade da citação/intimação da executada e indeferiu o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à determinação de inclusão da executada no polo passivo.
Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que, no cumprimento de sentença, reconheceu a validade da citação da executada-agravante, Indústrias Reunidas São Jorge. Irresignação que não comporta acolhida. Na petição que deu lugar à decisão recorrida, a executada-agravante deixou de expor as razões do pedido de reconhecimento da nulidade da citação. Apenas no presente agravo de instrumento é que a parte alega que a nulidade decorreu do fato de que a carta de citação foi entregue no endereço correto, porém, devolvida aos Correios pela portaria do condomínio empresarial. Apresentação de novos argumentos, em sede recursal, que não se admite, sob pena de configurar-se a supressão de instância. Impossibilidade do reexame, por este E. Tribunal de Justiça, da questão apresentada pela agravante, ante a inovação recursal. Recurso não conhecido. (e-STJ fls. 321-324)
Embargos de Declaração: opostos por INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 238, 239, 249 e 278 do CPC, e 5º, XXXV e LV, da CF. Afirma que a citação é inválida porque a correspondência foi devolvida, o que impõe a nulidade dos atos e a realização de citação por meio de oficial quando frustrada a via postal. Aduz que não teve ciência dos atos, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, especialmente durante o período de quarentena
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.