DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAYANE PAULA ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3190284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAYANE PAULA ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia, invertendo o ônus da prova para que a empresa ré custeasse integralmente as despesas.
- O agravante busca a reforma da decisão para que as despesas sejam rateadas entre as partes, já que ambas solicitaram a produção da prova.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DAYANE PAULA ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia, invertendo o ônus da prova para que a empresa ré custeasse integralmente as despesas. O agravante busca a reforma da decisão para que as despesas sejam rateadas entre as partes, já que ambas solicitaram a produção da prova.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o custeio dos honorários periciais deve ser suportado integralmente pela empresa ré ou rateado entre as partes, considerando que ambas solicitaram a perícia.
III. Razões de Decidir. 3. A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o ônus da prova seja da agravante, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, especialmente porque ambas solicitaram a perícia.
IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova pode ser invertido em relações de consumo, mas o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes quando ambas solicitam a prova. 2. Beneficiários da Justiça Gratuita têm suas despesas atribuídas ao Estado.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 4º, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de custeio integral dos honorários periciais pelos fornecedores, em razão de a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência técnica da ora recorrente imporem a facilitação de sua defesa, ainda que ambas as partes tenham requerido a perícia, nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto em face do v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando que o custeio dos honorários periciais se dê por ambas as partes.
Acredita a Recorrente que houve o v. acórdão violou o Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que os eventos fáticos da relação contratual estão todos por bem delineados na DECISIUM ora recorrida, e expressamente houve a constatação de relação de consumo entre as partes através da teoria finalista, o
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.