DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A — AREsp AREsp 3190293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 884 do Código Civil e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor das astreintes por desproporcionalidade e excesso, em razão de que a multa de R$ 150.000,00 é manifestamente exagerada diante do cumprimento da obrigação e das particularidades do caso, trazendo a seguinte argumentação:
Busca-se através deste especial a redução da multa por suposto descumprimento mantida pelo v. acórdão recorrido no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (fl. 53)
Este recurso é interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em virtude da violação ao disposto no art. 884 do Código Civil e art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá o juiz modificar, de ofício, o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (fls. 54-55)
Desta forma, apesar de não haver dúvidas de que a multa inibitória tenha a única função de compelir a parte a cumprir a obrigação a ela estipulada, por óbvio que a cominação de pena pecuniária para o caso de inadimplemento da obrigação, as astreintes do direito francês, não deve ultrapassar o quanto necessário para que a parte se sinta compelida a arcar com a obrigação, garantindo o resultado efetivo da tutela jurisdicional. (fl. 55)
E é justamente no intuito de evitar que a aplicação da multa se destoe do seu fim-último, qual seja, de compelir a parte a cumprir com a obrigação estipulada, é que dispõe o art. 537, § 1º do Código de Processo Civil acerca da possibilidade da modificação do seu valor pelo juiz. Tudo isto para garantir que haja equilíbrio de prestações entre as partes, evitando-se qualquer possível enriquecimento ilícito de uma delas, comportamento este rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. (fl. 55)
No caso concreto, a multa aplicada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), é
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.