DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVANIRA MARIA DOS SAN… — MS MS 31903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVANIRA MARIA DOS SANTOS PROFETA apontando como ato coator decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou seguimento ao recurso especial interposto nos autos do processo nº 5044315-92.2019.4.02.5101/RJ.
- Questiona a impetrante a aplicação do Tema 1140.
- Verifica-se, desde logo, que é manifesta a incompetência desta Corte.
- 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6129
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVANIRA MARIA DOS SANTOS PROFETA apontando como ato coator decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou seguimento ao recurso especial interposto nos autos do processo nº 5044315-92.2019.4.02.5101/RJ.
Questiona a impetrante a aplicação do Tema 1140.
É o relatório.
Verifica-se, desde logo, que é manifesta a incompetência desta Corte.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal".
Da análise dos autos, tem-se que a impetrante se insurge contra ato do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, autoridade coatora que não consta no rol do permissivo constitucional citado, o que afasta a competência originária desta Corte.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 41:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. O presente writ foi impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nos termos da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
2. Dessa forma, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, ao Tribunal de Justiça estadual processar e julgar o presente mandamus.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no MS n. 25.204/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 24/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO POR DESEMBARGADOR. SÚMULAS 41 DO STJ E 267 DO STF. APLICAÇÃO.
1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
2.
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ.
3. Pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, em face da Súmula 267 do STF, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 24.235/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, REPDJe de 19/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, com fundamento no art. 34, XIX, do Regimento Interno desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚM. 41/STJ. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.