DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUTO POSTO SIMPATIA POCOS LTDA — AREsp AREsp 3190350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUTO POSTO SIMPATIA POCOS LTDA. e DIEGO FERREIRA ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AUTO POSTO SIMPATIA POCOS LTDA. e DIEGO FERREIRA ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.264-1.271):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO COM TANQUE ACOPLADO. QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por exequentes contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, fundado em termo de acordo celebrado em ação de busca e apreensão movida por instituição financeira, ao fundamento de que o tanque acoplado ao veículo objeto da garantia real foi incluído na alienação do bem e abarcado pela quitação ampla, plena e irretratável firmada pelas partes no referido acordo.
II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em:
II. a) verificar se o tanque acoplado ao caminhão objeto da garantia real estava incluído na obrigação contratual e na alienação judicial;
II. b) definir se o acordo firmado entre as partes permitia a restituição do tanque;
II. c) avaliar a extensão da quitação conferida no termo de acordo;
II. d) analisar a regularidade da extinção do cumprimento de sentença por adimplemento da obrigação.
III. Razões de decidir 3. O contrato de financiamento e os documentos acostados aos autos demonstram que o bem financiado é um caminhão-tanque, não havendo comprovação de que o tanque tenha sido adquirido de forma autônoma.
4. O Auto de Busca e Apreensão menciona expressamente a existência do tanque acoplado, e a ausência de ressalvas específicas sobre o tanque no termo de acordo evidencia a intenção das partes de incluir o bem na quitação geral.
5. A cláusula de quitação ampla, plena e irretratável, expressamente pactuada, abrange todos os atos e fatos direta ou indiretamente ligados ao bem objeto da garantia, tornando inviável a pretensão de restituição posterior do tanque.
6. Diante do cumprimento integral da obrigação acordada, correta a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
7. Inexistindo fixação de verba honorária na sentença, descabe a condenação em honorários recursais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.