DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA TEREZA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 3190357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA TEREZA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL".
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09585., 00899.07947.04701.04703., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA TEREZA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 219):
AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. "ENCARGOS LIMITE DE CRED". ENCARGO COBRADO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É possível a cobrança da rubrica "Mora Crédito Pessoal" quando houver a utilização de cheque especial. Precedentes.
2. Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 238-242).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, VIII, 39, III, e 52 do CDC, 421, 422 e 927 do Código Civil e 373, II, do CPC
Sustenta, em síntese, que a contratação de qualquer serviço, quando atrelado a pessoa idosa e que faz uso do serviço bancário para o recebimento de sua aposentadoria, não pode ser tarifado, exceto quando presente a contratação expressa do consumidor. Defende que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a autorização para que fossem realizadas as cobranças. Pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, em face das cobranças indevidas.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 259-270).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 274-276), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 285-291).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que os descontos a título de "Encargos Limite de Cred" se referem à
[trecho intermediário suprimido]
o dano moral fixado, cuja alteração esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Ausente valor irrisório ou exorbitante no quantum fixado a título de indenização por dano moral, incide a Súmula 83/STJ .
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC;
art. 255 do RISTJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.769.781/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.