DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fun… — AREsp AREsp 3190371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: intempestividade do apelo por ausência de comprovação idônea da alegada indisponibilidade/instabilidade do sistema eletrônico no termo inicial do prazo recursal, não se aplicando a prorrogação pretendida (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade desconsiderou justa causa decorrente de instabilidade do PROJUDI certificada; ignorou a prorrogação automática prevista no art.
- 224, § 1º, do Código de Processo Civil; adotou formalismo excessivo ao exigir comprovação diversa da certidão juntada; e, superado o juízo de admissibilidade, requer o processamento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido por violação aos arts.
- 10 e 921, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: intempestividade do apelo por ausência de comprovação idônea da alegada indisponibilidade/instabilidade do sistema eletrônico no termo inicial do prazo recursal, não se aplicando a prorrogação pretendida (e-STJ, fls. 214/215).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade desconsiderou justa causa decorrente de instabilidade do PROJUDI certificada; ignorou a prorrogação automática prevista no art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil; adotou formalismo excessivo ao exigir comprovação diversa da certidão juntada; e, superado o juízo de admissibilidade, requer o processamento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido por violação aos arts. 10 e 921, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 226/233 e 234).
Não foi oferecida contraminuta ao agravo, conforme certificado (e-STJ, fls. 242).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 180/181):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à agravante renúncia ao prazo de suspensão da execução, prevista no art. 924, §4º, do CPC, em razão da solicitação de pesquisa de bens por meio do sistema Renajud. O agravante sustenta que a decisão foi inadequada, pois a suspensão do prazo processual deve ser formalmente declarada pelo juízo e não ocorre automaticamente, além de alegar que a decisão foi surpresa, pois não foi intimado para se manifestar sobre o assunto. Requer a reforma da decisão e o reconhecimento de que não houve renúncia ao prazo de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve renúncia ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente em razão da solicitação de novas diligências para localização de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão automática do processo ocorreu na data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, em 05.02.2024. 4. A contagem da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
decorrente da fixação do marco objetivo previsto em lei. O recorrente, por seu turno, não comprova prejuízo concreto nem indica violação específica ao contraditório que transcenda a mera discordância quanto ao entendimento jurídico adotado, além de pretender condicionar a eficácia de uma regra legal objetiva à prévia declaração judicial, construção que não encontra amparo no texto normativo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.