DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3190386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Para a configuração do delito de Conduzir Veículo Automotor com Capacidade Psicomotora Alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o que pode ser indicado, pela prova indireta, ou seja, testemunhal.
- No caso, as declarações dos policiais militares em harmonia com o Termo de Constatação de Alteração Psicomotora são suficientes para a condenação.
- Uma vez que o réu conduziu veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo concreto de dano, fazendo manobras perigosas, com velocidade incompatível para a via, em local com circulação de pessoas e carros, desobedecendo parada obrigatória de trânsito, deve ser mantida a sua condenação nas iras do artigo 309 do CTB.
- A fixação da pena-base está inserida na discricionariedade do Julgador, desde que o faça motivadamente, respeitando o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, condizente ao caso concreto.
Resultado indicado
Recurso improvido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES ROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA APURAÇÃO DO TEOR ALCOÓLICO - IRRELEVÂNCIA - PROVA DISPENSÁVEL - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABLIDADE - DISCRICRIONARIEDADE DO MAGISTRADO A ESCOLHA DO CRITÉRIO EMPREGADO - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - ARGUMENTO IMPROCEDENTE -
1. Para a configuração do delito de Conduzir Veículo Automotor com Capacidade Psicomotora Alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o que pode ser indicado, pela prova indireta, ou seja, testemunhal. No caso, as declarações dos policiais militares em harmonia com o Termo de Constatação de Alteração Psicomotora são suficientes para a condenação.
2. Uma vez que o réu conduziu veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo concreto de dano, fazendo manobras perigosas, com velocidade incompatível para a via, em local com circulação de pessoas e carros, desobedecendo parada obrigatória de trânsito, deve ser mantida a sua condenação nas iras do artigo 309 do CTB.
3. A fixação da pena-base está inserida na discricionariedade do Julgador, desde que o faça motivadamente, respeitando o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, condizente ao caso concreto.
4. Aplica-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP), quando verificado que o acusado praticou duas ações separadas, com desígnios de vontades autônomos e com dois resultados distintos.
5. Recurso improvido. (e-STJ fl. 603)
A defesa aponta a violação do art. 59 do CP, alegando, em síntese, que o aumento da pena basilar em 3 meses acima do mínimo legal, considerada a existência de uma circunstância judicial negativa, ofende o princípio da proporcionalidade.
Contrarrazões às e-STJ fls. 673/675.
Manifestação do Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 728/735.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame
[trecho intermediário suprimido]
deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
Nesse cenário, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima, a pena para o crime do art. 309 da Lei n. 9503/1997 fica reduzida para 7 meses de detenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena relativamente ao crime do art. 309 da Lei n. 9503/1997 para 7 meses de detenção.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.