DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Companhia de S… — AREsp AREsp 3190393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais.
- Nexo de causalidade entre os danos apontados pelo autor e a conduta da ré demonstrado em laudo pericial elaborado com observâncias das normas técnicas e sob o crivo do contraditório.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07761., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1.258-1.259):
RECURSO DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré.
- Danos materiais. Nexo de causalidade entre os danos apontados pelo autor e a conduta da ré demonstrado em laudo pericial elaborado com observâncias das normas técnicas e sob o crivo do contraditório. Falha na prestação dos serviços de fornecimento de água evidenciados.
Pagamento de aluguéis por doze meses após o depósito da indenização pela perda do imóvel. Tempo adequado e compatível com a situação concreta, sem impugnação adequada.
- Denunciação da lide. Ressarcimento pela seguradora que deve ser composto pela somatória dos aluguéis da residência temporária e da indenização pela demolição e reconstrução do imóvel do autor. Despesas incluídas no risco contratado, observado o desconto da franquia e o limite da apólice. Reforma nesse ponto.
- Danos morais. Peculiaridades do caso concreto que fazem caracterizados os danos morais. Afronta a direitos de personalidade. Dever de Indenizar bem delineado. Indenização fixada em valor adequado às circunstâncias do caso concreto. Quantum reparatório compatível com a gravidade da lesão. Sentença reformada em parte.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.317-1.322).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.337-1.348), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar as questões suscitadas, quais sejam, a necessidade de dedução, do valor total fixado a título de danos materiais, das quantias já pagas e vincendas a título de aluguéis em cumprimento à tutela de urgência, por possuírem a mesma natureza indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa; e a necessidade de redução equitativa da indenização por danos morais, considerada a atuação da SABESP para mitigar os prejuízos, inclusive o custeio de aluguéis desde 2017 e a pronta solução dos vazamentos.
Apontou ofensa aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, afirmando que a condenação por danos morais, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.508.652/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.