DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por PANAIR DO BRASIL S.A — MS MS 31904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por PANAIR DO BRASIL S.A. contra ato judicial praticado pela Corte Especial que negou seguimento a recurso extraordinário, em virtude da aplicação do Tema n.
- A parte impetrante, em resumo, sustenta que o acórdão impugnado contrariou normas constitucionais ao manter o julgado proferido pela instância de origem e chancelar o pagamento de tributos em duplicidade.
- A falta de repercussão geral não é um motivo para não analisar violações constitucionais, pois o STF, ao julgar um recurso extraordinário pode considerar a relevância e a transcendência a questão, mesmo sem repercussão geral.
- A jurisprudência do STF e a aplicação do artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal garantem que questões que transcedem os interesses individuais sejam analisadas e decididas pelo tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por PANAIR DO BRASIL S.A. contra ato judicial praticado pela Corte Especial que negou seguimento a recurso extraordinário, em virtude da aplicação do Tema n. 181 do STF.
A parte impetrante, em resumo, sustenta que o acórdão impugnado contrariou normas constitucionais ao manter o julgado proferido pela instância de origem e chancelar o pagamento de tributos em duplicidade.
Explicita o seguinte (fl. 15):
5.1. A falta de repercussão geral não é um motivo para não analisar violações constitucionais, pois o STF, ao julgar um recurso extraordinário pode considerar a relevância e a transcendência a questão, mesmo sem repercussão geral.
5.2. A jurisprudência do STF e a aplicação do artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal garantem que questões que transcedem os interesses individuais sejam analisadas e decididas pelo tribunal. Portanto, a ausência de repercussão geral não impede a análise de violações constitucionais, desde que a questão seja relevante e trasncendente.
5.3. A repercussão geral é, portanto, uma forma de evitar que o STF funcione como uma instância revisora de casos individuais sem relevância maior para a coletividade e não de que ignore as violações constitucionais, ainda que individuais, como se trata o caso em tela, sobretudo considerando o potencial multiplicador das violações.
Pugna pela concessão da medida liminar para suspender o acórdão impugnado e determinar novo julgamento do feito.
Requer, ao final, a concessão da segurança para confirmar o provimento liminar e "suspender a decisão coatora e/ou sua revisão, também determinando o rejulgamento do presente feito desde a origem em 1ª instância e a correta redistribuição dos ônus sucumbenciais" (fl. 16).
É o relatório.
O presente mandado de segurança é manifestamente inviável, uma vez que foi impetrado após o trânsito em julgado do ato judicial impugnado, atraindo a vedação contida no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Com efeito, consta dos autos do A REsp n. 2.628.425/RJ, que o trânsito em julgado da demanda ocorreu em 5/11/2025, e a impetração do mandado de segurança apenas ocorreu posteriormente, isto é, em 15/12/2025, o que inviabiliza o ajuizamento da ação mandamental.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRA NSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas
[trecho intermediário suprimido]
foi realizada em nome de outro causídico e não daquele que foi especificamente habilitado pela parte.
3. Além disso, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 11/3/2025, é possível verificar que a decisão judicial foi publicada em nome do advogado regularmente constituído pela parte agravante, o que afasta a alegação de vício na intimação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS n. 31.237/DF, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Essa mesma orientação está reverberada na Súmula n. 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado."
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, nos termos do caput do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 212 do RISTJ.
Prejudicado o pedido de liminar.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.