DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal — AREsp AREsp 3190402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal.
- Na decisão, acolheu-se parcialmente a Exceção de pré-executividade ofertada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 830.915,77 (oitocentos e trinta mil, novecentos e quinze reais e setenta e sete centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, acolheu-se parcialmente a Exceção de pré-executividade ofertada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 830.915,77 (oitocentos e trinta mil, novecentos e quinze reais e setenta e sete centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CABÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. FIXAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A questão cinge-se em s aber se é o caso de conceder o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Consta na origem que a Ação de Execução Fiscal foi proposta em pelo Município de Várzea Grande em face de Mato Grosso Serviços de21/03/2023 Vistorias Ltda., ora Agravado, para cobrar créditos tributários referentes ao Imposto sobre , no valor total de R$ 329.067,56, retratadas naServiço de Qualquer Natureza (ISSQN) Cédula da Dívida Ativa n. 6346/2023, com vencimentos no período de 22/09/2014 a (id. 113009491 - autos de origem).22/12/2018 A citação foi determinada na mesma data, contudo, restou infrutífera. Diante da ausência de manifestação dos Executados, ora Agravados, foi nomeada curadora especial à parte revel, incumbência atribuída à Defensoria Pública, que apresentou Exceção de Pré-Executividade, acolhida em parte, decisão ora aqui impugnada acima transcrita (id. 121279510 e 126581981). Pois bem, no tocante à alegação de , nãoocorrência da prescrição assiste razão ao Agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário. No caso de tributo sujeito ao lançamento por homologação (como o ISSQN), essa constituição dá-se, ordinariamente, com o vencimento da obrigação, salvo prova de parcelamento, impugnação ou discussão administrativa com efeito
[trecho intermediário suprimido]
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.