DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS DA SILVA MARQUES contra decisão q… — AREsp AREsp 3190405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS DA SILVA MARQUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante sustentou que a análise da legalidade da dosimetria da pena, quando se discute a ocorrência de bis in idem na valoração de circunstancias judiciais e legais, é eminentemente jurídica e afasta a vedação imposta pela Súmula n.
- Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
- Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fls.
Resultado indicado
O agravo não deve ser conhecido por afronta ao dever de dialeticidade, pois não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS DA SILVA MARQUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante sustentou que a análise da legalidade da dosimetria da pena, quando se discute a ocorrência de bis in idem na valoração de circunstancias judiciais e legais, é eminentemente jurídica e afasta a vedação imposta pela Súmula n. 7/STJ.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 310-315):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DIALETICIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que, por aplicação da Súmula 07 do STJ, não admitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto. No recurso especial, busca a fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou a decisão que não admitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DO PARECER
3. O agravo não deve ser conhecido por afronta ao dever de dialeticidade, pois não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A repetição de argumentos anteriores, o uso de alegações genéricas e a inovação de fundamentos não são suficientes para viabilizar o prosseguimento do recurso, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.
IV. CONCLUSÃO E TESE
5. O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese do parecer:
"Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ."
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O recurso especial tem como objetivo a redução da pena-base ao mínimo legal.
O Tribunal de origem, ao manter a pena aplicada pelo Juízo sentenciante, assim fundamentou (fls. 229-234):
2. DA DOSIMETRIA. DUPLA VALORAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
Subsidiariamente, a defesa requer a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, para fixar a pena no mínimo legal.
Ao examinar as circunstâncias judiciais, o juízo de piso elevou a
[trecho intermediário suprimido]
abstratamente previsto no tipo penal, como premeditação, horário noturno, modus operandi e elevado prejuízo econômico.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, § 4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.209.820/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
(AgRg no REsp n. 2.199.325/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Dessa forma, a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.