DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Amaro Donisete Nogueira contra a decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3190413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Amaro Donisete Nogueira contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 398.506,83 (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e seis reais e oitenta e três centavos), decorrentes de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais (fls.
- O juízo de 1º grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução no importe de R$ 397.074,65 e fixar a dívida em R$ 1.432,18, uma vez que a coisa julgada formada na demanda originária teria fixado os honorários sobre a condenação em danos morais, e não sobre a dívida declarada inexigível (fls.
- O agravo de instrumento do exequente foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Amaro Donisete Nogueira contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 398.506,83 (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e seis reais e oitenta e três centavos), decorrentes de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais (fls. 551-559).
O juízo de 1º grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução no importe de R$ 397.074,65 e fixar a dívida em R$ 1.432,18, uma vez que a coisa julgada formada na demanda originária teria fixado os honorários sobre a condenação em danos morais, e não sobre a dívida declarada inexigível (fls. 18-19). O agravo de instrumento do exequente foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 75-79).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. CÁLCULO UTILIZADO PELO EXEQUENTE QUE UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL) E O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA QUE, APESAR DE FIXAR OS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, FOI ALTERADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ, PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA VALOR DA CONDENAÇÃO (DANO MORAL). TESE DE QUE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS COM BASES DISTINTAS PARA CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA NÃO ACOLHIDA ANTERIORMENTE. RESPEITO À COISA JULGADA, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEMAIS, O PRECEDENTE DO STJ, NO SENTIDO DE QUE VALOR DA CONDENAÇÃO COMPREENDE O PROVEITO ECONÔMICO, NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE. JULGADO QUE DIZ RESPEITO A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73, NO QUAL NÃO HAVIA EXPRESSA DISPOSIÇÃO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 144-148).
Amaro alega violação do art. 327 do Código de Processo Civil (CPC/2015), sustentando, em síntese, que houve cumulação própria e simples de pedidos na demanda originária (declaratório e condenatório) e, por isso, a base de cálculo dos honorários deve refletir a soma das pretensões; sustenta
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não havendo conteúdo condenatório na sentença, tampouco no acórdão recorrido, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre o valor da condenação.
1.1. Para afastar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza não condenatória do título e dos critérios de arbitramento dos honorários, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.969.084/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em um (1) ponto percentual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.