DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Ituaçu contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3190417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Ituaçu contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Nesse contexto, vislumbro assistir razão ao apelante, uma vez que resta comprovado a implantação de todos os requisitos legais para que o apelante permaneça no regime de 40horas/semanais.
- Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à existência do Processo Administrativo n.
- 15/2016, mantendo-se inalterado o acórdão embargado nos demais pontos (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Ituaçu contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 477):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE ITUAÇU. PROFESSOR PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2014. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nesse contexto, vislumbro assistir razão ao apelante, uma vez que resta comprovado a implantação de todos os requisitos legais para que o apelante permaneça no regime de 40horas/semanais.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à existência do Processo Administrativo n. 15/2016, mantendo-se inalterado o acórdão embargado nos demais pontos (e-STJ fls. 510/517).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 529/535).
Alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão e contradição não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, especialmente quanto à existência e análise do processo administrativo que motivou a adequação da jornada de trabalho do servidor ao concurso público e quanto à ausência de previsão na legislação municipal para a manutenção definitiva de 40 horas (e-STJ fls. 532/534).
Defendeu, em suma, que: - o acórdão recorrido determinou a manutenção da jornada de 40 horas semanais sem respaldo em lei municipal específica, apesar de o servidor ter sido aprovado para jornada de 20 horas (e-STJ fls. 529/534); - houve regular processo administrativo (ID n. 52843628) que motivou o retorno da jornada à carga horária do concurso, com contraditório e ampla defesa, circunstância que afastaria a fundamentação adotada no acórdão da apelação (e-STJ fls. 530/533); - é indevida a intervenção judicial para ampliar jornada sem lei autorizadora, por violação dos princípios da legalidade e da separação dos poderes, e que a alteração de jornada é ato discricionário da Administração, citando precedentes sobre vinculação da Administração à legalidade estrita (e-STJ fls. 534/537); - requereu a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento ou, subsidiariamente, o restabelecimento da sentença de improcedência (e-STJ fls. 538/539).
Sustentou que a divergência jurisprudencial ficou demonstrada por decisões do Superior Tribunal de Justiça que
[trecho intermediário suprimido]
origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.