ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3190441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O cabimento da exceção de pré-executividade pressupõe, cumulativamente, que a matéria invocada seja cognoscível de ofício e que a decisão possa ser proferida sem dilação probatória.
- Concluindo o tribunal de origem que a aferição da ilegitimidade passiva exige produção de prova testemunhal e, eventualmente, pericial, por não ser possível resolver a questão por simples análise documental, a revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09588., 08826.09148.09414.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade pressupõe, cumulativamente, que a matéria invocada seja cognoscível
de ofício e que a decisão possa ser proferida sem dilação probatória.
2. Concluindo o tribunal de origem que a aferição da ilegitimidade passiva exige produção de prova testemunhal e, eventualmente, pericial, por não ser possível resolver a questão por simples análise documental, a revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIVERSO DO BRASIL FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA. (UNIVERSO) contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu seu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 69 a 72).
No recurso especial, UNIVERSO apontou violação dos arts. 485, IV, VI, § 3º, 486 e 803 do CPC e 422, 723 e 724 do CC, sustentando, em síntese, que: (1) a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que não demanda dilação probatória, sendo cabível sua arguição em exceção de pré-executividade; (2) a prova documental coligida, notadamente a assinatura de sócia da exequente como testemunha no contrato de compra e venda, seria suficiente para demonstrar sua ilegitimidade passiva; (3) a teoria da aparência dispensaria a produção de prova testemunhal; (4) o título não seria exigível, pois o pagamento da comissão estaria condicionado ao recebimento integral do valor da transação.
Em contrarrazões e contraminuta, HANOFF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (HANOFF) sustentou a
[trecho intermediário suprimido]
da obrigação, o que foi afastado pelo acórdão recorrido.
Diante disso, a revaloração dessa premissa importaria em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Não há, portanto, violação dos dispositivos legais apontados.
O acórdão recorrido também registrou que a UNIVERSO já havia apresentado embargos à execução, nos quais poderia ter suscitado a questão da ilegitimidade passiva, limitando-se à negativa geral, o que sugere a ocorrência de preclusão. Todavia, ainda que esse fundamento pudesse ser discutido, a conclusão sobre a necessidade de dilação probatória já é suficiente para manter a decisão.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.