DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 3190454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE MURIAÉ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 140): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE MURIAÉ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 140):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 211/218).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse ponto, defende o seguinte:
(1) "considerando que a Resolução 547/2024 do CNJ prevê que a extinção do processo de execução fiscal é para aqueles autos em que não haja a localização ou a penhora de bens, seus dispositivos não devem ser aplicados ao presente feito, sendo esta uma questão que, em tese, modificaria o entendimento dos magistrados, conforme o art. 489, § 1º, IV do CPC" (fl. 243);
(2) "o acórdão da apelação deixou de observar que o valor exequendo, atualizado monetariamente e acrescido de juros da mora ultrapassam o valor de R$ 4.500,00, valor este que se enquadra na Instrução Normativa PGM nº 01/2024, algo que foi apresentado em sede de apelação" (fl. 244);
(3) "considerando que o Tema 1184 determinou que fosse respeitada a competência dos entes municipais de regulamentarem seus respectivos tributos, atribuindo, inclusive, o valor mínimo passível de ser executado, não é justo aplicar sem medida e ponderação a tese fixada em repercussão geral sem antes analisar o seu próprio espírito somado ao caso concreto debatido, sendo esta, mais uma vez, uma tese capaz de alterar os rumos do julgado, com base no art. 489, § 1º. IV do CPC" (fl. 245);
(4) "considerando a existência de programa de parcelamento, o Tema 1184 e a Resolução 547/2024 do CNJ não devem ser aplicados no caso concreto, haja vista a existência de prévia tentativa de conciliação" (fl. 245);
(5) "não houve manifestação da Turma julgadora no sentido de analisar a incidência da Resolução 01/24 da PGM e a existência da efetiva citação do executado nos autos, restando de forma clarividente a violação ao art. 1.022 e 489 do CPC, como perfilha o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte Superior" (fl. 245).
Alega, também, que
[trecho intermediário suprimido]
eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.920.378/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1º/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.