DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3190456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM TERRENO DE ENTIDADE RELIGIOSA.
- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO PORQUE REALIZADA A CONSTRUÇÃO POR MEIO DA COOPERAÇÃO VOLUNTÁRIA E NÃO REMUNERADA DOS FIÉIS (SISTEMA DE "MUTIRÃO").
Resultado indicado
RECURSO DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2022. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM TERRENO DE ENTIDADE RELIGIOSA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO PORQUE REALIZADA A CONSTRUÇÃO POR MEIO DA COOPERAÇÃO VOLUNTÁRIA E NÃO REMUNERADA DOS FIÉIS (SISTEMA DE "MUTIRÃO"). PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DENEGADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 121 e 128 do CTN e ao art. 6º da LC 116/2003, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade tributária do tomador pelo recolhimento do ISS incidente sobre serviços de construção civil, em razão de que a entidade religiosa figura como responsável tributária e houve contratação de serviços remunerados ao menos em parte, de modo que, inaplicável a norma imunizante à presente demanda, trazendo a seguinte argumentação:
Foram identificadas notas fiscais de serviços remunerados emitidas em nome da Recorrida e referentes a serviços executados no endereço do imóvel (NF nº 117, 2674, 53 e 23, conforme fls. 437-440). Embora o v. Acórdão tenha tentado desqualificar essas notas, alegando que "apenas uma delas diz com serviços de construção civil e sobre ela houve recolhimento do imposto pelo prestador. As demais dizem com serviços de reparo de equipamento, locação de bens móveis e compra de luminárias" (fls. 525-526), a análise detida da NF nº 117 (fls. 437), por exemplo, claramente descreve serviços de "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação" (fls. 362, 386, 502). Estes são, indubitavelmente, serviços de construção civil que denotam a contratação de mão de obra especializada e remunerada, diretamente relacionada à edificação do templo (fl. 533).
A alegação de que as demais notas seriam de "reparo de equipamento, locação de bens móveis e compra de luminárias" não descaracteriza o fato de que a NF
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.