DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3190471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUCIANA DELFINO DE PAULA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1167, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - COBERTURA DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- 300 do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUCIANA DELFINO DE PAULA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1167, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - COBERTURA DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A ausência de prova nos autos da necessidade de realização imediata de cirurgia pós-bariátrica implica o indeferimento da medida de urgência.
Nas razões de recurso especial (fls. 1178-1196, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 300 do Código de Processo Civil; arts. 6º, 14, 47 e 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 10, II, e 35-F da Lei n. 9.656/1998; art. 927 do Código Civil; art. 5º, incisos V, X e XXXII, da Constituição Federal; Temas Repetitivos n. 1.069 e 1.082 do STJ.
Sustenta, em síntese: a) que o acórdão teria violado diretamente o art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, ao negar cobertura integral às cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas pelo médico assistente; b) que, à luz do art. 300 do CPC, estariam presentes probabilidade do direito e perigo de dano para manutenção da tutela; que houve desrespeito ao Tema 1.069/STJ (cobertura obrigatória das cirurgias reparadoras pós-bariátricas) e negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos dispositivos e precedentes invocados; c) que a formação de junta médica seria desnecessária no caso; d) que a negativa indevida configuraria falha na prestação do serviço, configurando dano moral indenizável; e e) aplicação do CDC e da tese do rol exemplificativo com mitigações (Lei n. 14.454/2022).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1224-1234, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1241-1242, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1245-1259, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1263-1275, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela.
Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1169-1175, e-STJ):
No caso
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. ..
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.