DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3190502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 833):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PRÉVIO PELA CONSTRUTORA. ATRASO E ABANDONO DA OBRA. FATO INCONTROVERSO. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO REALIZADA PELOS PRÓPRIOS CONDÔMINOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). APLICABILIDADE. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA QUE ANTECEDE E JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e 31-F, §§ 11 e 12 da Lei nº 4.591/64, bem como aos artigos 397 caput e 476 do CC.
Sustenta, em síntese, que, ao tempo da paralisação das obras e do processamento da recuperação judicial, os créditos relativos aos contratos de promessa de compra e venda existentes estavam sujeitos ao regime da recuperação judicial, dessa forma, estavam adstritos às condições fixadas no plano de recuperação, de maneira que, a opção pela associação não extingue nem substitui as obrigações contratuais assumidas perante a incorporadora, nem mesmo a obrigação de quitar integralmente o contrato.
Também negou-se o regramento específico do art. 31-F, §§ 11 e 12 da Lei nº 4.591/64 no sentido de que, ao optarem pela continuidade da obra, os adquirentes assumiram a responsabilidade pela conclusão do empreendimento, sub-rogando-se em direitos e deveres de incorporação, inclusive no que concerne ao seu financiamento e custos adicionais, não podendo exigir do incorporador o ressarcimento pelos aportes necessários ou alegar exceção de contrato não cumprido.
Aduz não ter havido inadimplemento de sua parte que autorizasse a aplicação do disposto no art. 476 do CC, vez que a paralisação temporária das obras decorreu de dificuldades financeiras supervenientes e tratadas no âmbito da recuperação judicial, não havendo que se falar em mora culposa da incorporadora.
Argumenta que, em verdade, a mora dos compradores é ex re, decorrente do
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Por fim, como ressaltado pela decisão de inadmissibilidade recursal, o agravante deixou de impugnar argumento central e autônomo consignado pela corte estadual ao afastar o disposto no art. 397, caput, CC, no sentido de que, uma vez constatada a inadimplência prévia da incorporadora, em decorrência do abandono da obra, não há mais que se falar débito líquido e certo, sendo necessária a apuração de novo saldo devedor, daí porque a necessidade de prévia interpelação dos adquirentes para sua constituição em mora, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, incidente na espécie a Súmula 283 do STF, a impedir o conhecimento do recurso especial interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.